16/06/2026

STJ afasta Súmula 151 e fixa competência no foro da importadora ostensiva

Fonte: Consultor Jurídico
O Superior Tribunal de Justiça concedeu a ordem em habeas corpus para deslocar
a competência de investigação que apura suposta interposição fraudulenta em
operações de importação.
A relatora afastou a aplicação da Súmula 151 do STJ, reconheceu a incompetência
territorial do juízo do local do desembaraço aduaneiro e fixou a competência no
foro da sede fiscal da importadora ostensiva, situada em outra unidade da
Federação. A decisão confirmou liminar antes deferida e acolheu o parecer do
Ministério Público Federal, favorável à concessão.
Entenda o caso
A investigação apura a utilização de uma empresa importadora ostensiva para
ocultar a real adquirente das mercadorias. Segundo a apuração, a importadora
aparente teria transmitido eletronicamente declarações de importação (DI) com
dados tidos por falsos, viabilizando a internação das mercadorias sem o
recolhimento dos tributos devidos, com vultoso impacto aos cofres públicos.
A persecução envolve, em tese, os crimes de falsidade ideológica (art. 299 do CP),
descaminho (art. 334 do CP), evasão de divisas (art. 22 da lei 7.492/86) e lavagem
de capitais.
A controvérsia nasceu de conflito negativo de jurisdição entre dois juízos federais.
O tribunal regional resolveu o incidente em favor do juízo do local do
desembaraço, invocando critérios de utilidade instrutória e de repercussão
administrativa e aplicando, por analogia, a Súmula 151 do STJ.
Por que o habeas corpus
A impetração foi dirigida contra o acórdão que fixou a competência. Sustentouse
que a condução da persecução penal por juízo territorialmente incompetente
afronta a garantia constitucional do juiz natural — vício que, por sua natureza,
não se confunde com a simples incompetência relativa.
Trata-se de anomalia que se projeta sobre a validade dos atos e a condição de
legitimidade da persecução, o que autoriza o manejo do writ para fazer cessar o
constrangimento ilegal decorrente da tramitação da investigação perante juízo
manifestamente estranho aos fatos (isto é, desconectado do locus juridicamente
relevante das condutas imputadas), em descompasso com critérios previamente
estabelecidos em lei (CF, art. 5º, LIII, e CPP, art. 70).
As teses de nulidade
A defesa articulou duas teses complementares.
Pela primeira, com fundamento no art. 70 do CPP, sustenta-se que os crimes de
falsidade ideológica e descaminho, na modalidade examinada, possuem natureza
formal e se consumam com a inserção e a transmissão eletrônica dos dados na
DI — ato praticado a partir da sede fiscal da importadora ostensiva. Não se pode,
portanto, deslocar artificialmente a competência para o local da suposta
“repercussão dos fatos” — entendido como o local das autuações e do
desembaraço aduaneiro —, pois tal circunstância representa, quando muito,
mero exaurimento da conduta já consumada, como equivocadamente
reconhecido pelo Tribunal Federal.
Pela segunda, a Súmula 151 — que define a competência pela prevenção do juízo
do lugar da apreensão dos bens — seria inaplicável, pois pressupõe a apreensão
das mercadorias, inexistente no caso, já que as cargas foram integralmente
liberadas e internalizadas. A primeira tese supre o critério correto; a segunda
remove o fundamento adotado pelo tribunal de origem.
Dessa forma, ao reconhecer a incompetência territorial do juízo em que o feito
tramitava, tese reiteradamente suscitada pela defesa, o Tribunal Superior acabou
por reconhecer a nulidade absoluta dela oriunda, nos termos do art. 564 do
Código de Processo Penal, remetendo-se o feito para o juízo natural competente
para o processamento do inquérito, nos termos do art. 567 do Código de
Processo Penal.
A liminar e a concessão da ordem
A liminar suspendeu os efeitos do acórdão atacado. No mérito, a relatora
confirmou a medida e concedeu a ordem, alinhando-se à jurisprudência da 3ª
Seção do STJ, segundo a qual, em interposição fraudulenta, o local da infração é
a sede fiscal da pessoa jurídica que se apresenta como importadora ostensiva
ciente de que o real importador é outro. Por se tratar de decisão monocrática
transitada em julgado, o resultado é definitivo e não comporta recurso.
Relevância
A decisão delimita o alcance da Súmula 151 — que só incide havendo apreensão
— e reafirma o critério objetivo do art. 70 do CPP em detrimento de critérios de
conveniência probatória, com reforço à garantia do juiz natural em investigações
penais-aduaneiras de alta complexidade.
A tese, a estratégia e a minuta do habeas corpus foram concebidas pelo escritório
Oliveira e Olivi Advogados Associados, que assiste os investigados, sob
coordenação do sócio da área de Direito Penal Econômico Carlos Eduardo
Delmondi, com atuação perante o STJ, em Brasília, liderada pelos advogados
Gustavo Mascarenhas e Vinícius Gomes de Vasconcellos. O desenvolvimento
do trabalho contou com advogados Gabriel D’Ottaviano Barboza e Gustavo
Rosa de Souza.
“O ponto central era demonstrar que a competência se define pela consumação,
na origem da declaração de importação, e que a Súmula 151 não se aplica sem
apreensão. A concepção da tese e da estratégia desenvolvida pelo escritório
contou com a interlocução perante a Corte, com um brilhante trabalho conduzida
em conjunto, o que reforça a importância da advocacia colaborativa estratégica”,
afirma Delmondi.
HC 1.084.211